NOVAS ELEIÇÕES NA PARAÍBA: "Artigo 224 do Código Eleitoral Lei 4.737/65" ????

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Às 23:07:15 na noite de ontem, foram enviadas as notas orais aos Ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau, Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, para revisão. - COARE - COORDENADORIA DE ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES. Traduzindo em miúdos: O Acórdão deve ser publicado no mais tardar nesta quarta-feira e Cássio oficialmente estará cassado, mesmo que - já que houve recurso no STF - o processo ainda não está transitado e julgado, pois ainda existe o recurso no Supremo.

Outro debate foi deflagrado pelos curiosos de plantão, depois que O PSDB entrou com ação no Supremo, onde questiona a decisão do TSE que nesse caso da Paraíba, estaria dando posse ao segundo colocado no pleito, desrespeitando frontalmente a vontade do povo e a lei, que manda realizar um novo pleito.

“Será convocado novas eleições no caso de a Justiça Eleitoral anular mais de 50% dos votos por fraude, coação ou compra de votos. O artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) é claro: “Se a nulidade atingir mais da metade dos votos em uma eleição, ela fica prejudicada. Então, nova eleição deve ser convocada no prazo de 20 a 40 dias, quando houver quando houver: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei”.

Para o PSDB, a norma deve ser aplicada tanto para o primeiro quanto para o segundo turno das eleições.

Caso parecido ao da Paraíba já foi julgado pelo TSE. No município baiano de Ipecaetá. O prefeito e o vice-prefeito eleitos, Nivaldo dos Reis Nobre e Elcydes Piaggio de Oliveira Júnior, tiveram seus diplomas cassados por compra de votos. Apelaram ao TER baiano e os juízes rejeitaram o recurso e determinaram a diplomação dos segundos colocados, pelo fato de os candidatos que tiveram os diplomas cassados não terem obtido mais de 50% dos votos válidos. Insatisfeitos, recorreram ao TSE e o relator do caso da Respe 25.937, ministro José Delgado, explicou que, comprovada a compra de votos, “anulam-se os votos obtidos pelo candidato que fez uso do expediente irregular e, se no cômputo desses votos atingirem mais da metade dos votos válidos, aplica-se o comando do caput [cabeça] do artigo 224 do Código Eleitoral”.

Delgado considerou correta a solução dada ao caso pelo TRE baiano, que determinou a posse dos segundos colocados nas eleições municipais, e não novas eleições. Os outros ministros acompanharam o entendimento do relator.

A diferença da Paraíba do exemplo baiano é que aqui, a chapa que teve o diploma cassado, teve maioria do votos válidos nas eleições de 2006.

E agora? Assume Maranhão ou deve haver novas eleições?

Pensando bem, a unanimidade é algo muito forte.
Quem julga o juiz?