O ministro Marcelo Ribeiro), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou recurso contra o registro do prefeito eleito em 2008 em Bayeux (PB), Jota Junior Duarte, do PMDB, que obteve 28.929 (54,90%) dos votos válidos em 5 de outubro último.
O pedido para anular o registro do tratava-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB), que, mantendo sentença, deferiu o pedido de registro de candidatura de Josival Júnior de Souza, ao cargo de prefeito do Município de Bayeux/PB.
Em sua decisão, o Ministro afirma: “Não há como ser indeferido o registro de candidato, com base em abuso de poder, sem que haja o trânsito em julgado de decisão declarando a inelegibilidade do candidato. Ademais, não é viável a pretensão do recorrente de suspensão do processo de registro da candidatura, até o julgamento final da ação de investigação judicial eleitoral, seja porque as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro, conforme entendimento firme da jurisprudência desta Corte seja porque o processo de registro de candidatura, que guarda peculiaridades em relação aos demais, deve atender, primordialmente, ao princípio da celeridade”, afirmou Marcelo Ribeiro, Ministro do TSE.
LEIA A DECISÃOELEIÇÕES MUNICIPAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CANDIDATO CONDENADO POR PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO. DECISÃO SUBMETIDA À INSTÂNCIA SUPERIOR. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU O CANDIDATO ELEGÍVEL.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144, de 06 de agosto de 2008, a inelegibilidade baseada em vida pregressa de que trata o art. 14, 9º não é auto-aplicável, pois depende do trânsito em julgado da decisão, ante o princípio constitucional da inocência insculpido no art. 5º, da Carta Federal, que se reflete também sobre os direitos políticos.
A decisão proferida pelo STF em sede de Argüição de Preceito Fundamental tem força vinculante e efeitos erga omnes, por força do disposto no art. 10, § 3º da Lei 9.868/99.
Alega o recorrente que, "[...] Para fins de melhor compreensão da controvérsia, válido delimitar que o pleito Ministerial imediato não é o indeferimento da candidatura do recorrido, mas tão somente a suspensão do processo nos termos do art. 265, IV do CPC, até o trânsito em julgado da AIJE 253; classe 21, tramitando junto ao TRE/PB" (fl. 143).
Ressalta que, "In casu, a inelegibilidade latente do recorrido está sendo apreciada no RO 1526, sendo a decisão nesse feito condição essencial para o exame desta AIRC, na qual aquele irradiará os seus efeitos" (fl. 143).
Defende a existência de prejudicial externa, conforme previsto no art. 265, IV, do CPC.
Argumenta que "Não se poder olvidar que na AIJE nº 253 se apura a prática de abuso de poder político pelo recorrido e sua conseqüente declaração de inelegibilidade. Na AIRC, por seu turno, também se examina a situação de elegível/inelegível do recorrido, para fins de decisão sobre o requerimento de registro de candidatura. Evidente, pois, a relação de prejudicialidade entre as duas demandas" (fl. 145).
Requer (fl. 147)
[...] seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a sentença, acolhendo-se o pedido de suspensão da presente AIRC, em virtude da existência de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 265, IV do CPC, bem como da autuação em apartado, retomando-se o julgamento de mérito da ação após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na AIJE acima mencionada, que tramita junto a essa Corte Superior.
Caso não seja acolhida a pretensão ora veiculada, sugere-se desde logo a extração de cópia da pertinente decisão para instauração de procedimento administrativo no âmbito desse Col. Tribunal Superior para que seja avaliada a possibilidade de fixação em norma regulamentar de prazo para julgamento de ações de investigação judicial eleitoral, com vistas a evitar o descrédito desse importante instrumento de combate a abusos no processo eleitoral.
Em contra-razões às fls. 152-161, pugna o recorrido pela manutenção do acórdão regional e alega, em síntese, que não existe inelegibilidade sem o trânsito em julgado de decisão condenatória.
Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo desprovimento do recurso especial (fls. 168-171).
É o relatório.
Decido.
Sem razão o recorrente.
Não há como ser indeferido o registro de candidato, com base em abuso de poder, sem que haja o trânsito em julgado de decisão declarando a inelegibilidade do candidato.
Ademais, não é viável a pretensão do recorrente de suspensão do processo de registro da candidatura, até o julgamento final da ação de investigação judicial eleitoral, seja porque as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro, conforme entendimento firme da jurisprudência desta Corte, seja porque o processo de registro de candidatura, que guarda peculiaridades em relação aos demais, deve atender, primordialmente, ao princípio da celeridade.
Conforme assentou a Corte Regional, "a tese do recorrente, ratificada pela Procuradoria Regional Eleitoral é insustentável, do ponto de vista da lei e da lógica do sistema eleitoral. In casu, não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, a sentença deve ser mantida, na sua integralidade" (fl. 136).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.
Publique-se em sessão.
Brasília-DF, 10 de novembro de 2008.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.