O IBOPE de Cássio em 2006

sexta-feira, 17 de setembro de 2010


Em 2006, o resultado oficial apresentado pelo TRE dando oficialmente a reeleição do governador Cássio Cunha Lima sobre Zé Maranhão, aponta hoje para uma análise dos números apresentados pelo IBOPE naquele ano, já que Cássio e Ricardo nesta versão 2010, dizem agora que não acreditam em pesquisa. Como eu havia prometido os números de 2006, assim como fiz com Ricardo x Ruy Carneiro em uma coluna anterior.

Vamos ao IBOPE de 2006.

02/09/2006
Disputa pelo Governo da Paraíba está polarizada, com pequena vantagem de Cássio sobre Zé Maranhão

Na primeira rodada de pesquisa na Paraíba, o Governador Cássio sai na frente na corrida sucessória do estado, com uma diferença de 5 pontos percentuais sobre o principal adversário, o candidato do PMDB, Zé Maranhão. Hoje, o candidato tucano tem 47% das intenções de voto contra 42% de Zé Maranhão. Dos demais candidatos, apenas David Lobão (PSOL) e Lourdes Sarmento (PCO) alcançam 1% das menções nesta medida.

Cássio - PSDB 47%
Zé Maranhão - PMDB 42%

16/09/2006
Cássio mantém-se à frente na acirrada disputa pelo Governo do Estado da Paraíba. Disputa ao Senado aparece estável, com boa vantagem de Cícero Lucena sobre o segundo colocado, Ney Suassuna

Na segunda rodada de pesquisa, realizada entre os dias 12 e 14 de setembro, em que o IBOPE ouviu 812 eleitores, a disputa pelo governo segue polarizada entre o atual Governador, Cássio, do PSDB, e o candidato do PMDB, Zé Maranhão. Hoje, o candidato tucano mantém os 47 pontos percentuais registrados na pesquisa anterior, contra 40% de Zé Maranhão, que oscila negativamente dois pontos percentuais em relação à passada.

Cássio - PSDB 47%
Zé Maranhão - PMDB 40%

29/09/2006

Zé Maranhão cresce e empata tecnicamente com Cássio e não é possível apontar hoje o resultado de domingo

Para facilitar a comparação com os resultados oficiais divulgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nesta última rodada estamos calculando os votos válidos. Um candidato a Governador é eleito no 1º turno se obtiver 50% mais um dos votos válidos na apuração oficial.
O percentual de votos válidos de cada candidato corresponde à proporção de votos do candidato sobre o total de votos, excluídos os votos brancos, nulos e indecisos.

Zé Maranhão - 15 -PMDB 51
Cássio - 45-PSDB 47
David Lobão - 50 - PSOL 2

29/10/2006

Após resultados equilibrados do 1º turno, Cássio deverá ser reeleito amanhã com 54% dos votos válidos, contra 46% dados a Maranhão a margem de erro é de três pontos percentuais.

Sabe qual foi o resultado oficial?

CÁSSIO 1.003.102 votos 51,35% (Eleito)
ZÉ MARANHÃO 950.269 votos 48,65%

Foi Ricardo que fez..

Licitação do Lixo de João Pessoa...
FOI RICARDO QUE FEZ !!!

Retirada dos Camelôs das ruas de João Pessoa...
FOI RICARDO QUE FEZ !!!

Retirada dos fiteiros do centro de João Pessoa...
FOI RICARDO QUE FEZ !!!

Licitação da Estação Ciência orçada em R$ 13 milhões e finalizada com quase R$ 50...
FOI RICARDO QUE FEZ !!!

Nomeação de quase 9.000 prestadores de serviços sem concurso público...
FOI RICARDO QUE FEZ !!!

Licitação da merenda e terceirização para SP Alimentação...
FOI RICARDO QUE FEZ !!!



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ODILON EM BAYEUX

Depois de ser prefeito de Juarez Távora, Santa Rita por quatro vezes e quase prefeito de João Pessoa, Cavalheiro como é chamado Odilon por Anacleto Reinaldo, quer agora ser prefeito de Bayeux.

JOTA JÚNIOR

O prefeito de Bayeux decidiu de vez apoiar a candidatura de Nadja Palitot, que disputa uma vaga de deputada na AL.

TERMOELÉTRICA

Foi no renomado restaurante Porto Madero que os vereadores da situação de João Pessoa se reuniram para definir uma estratégia de defesa quanto à instalação da usina termoelétrica que anda sob o olhar atento dos vereadores de oposição em João Pessoa. A temperatura vai subir.

CORREIO/CONSULT

O resultado da disputa para o senado aponta que estamos numa onda vermelha que assola o país. Lembra muito a era Sarney que elegeu quase todos os governadores pelo Brasil afora. Cássio, Vitalzinho, Wlson e Efraim continuam na disputa. Faltam 30 dias para as eleições 2010.

QUINTO FEDERAL

As animações de Quinto e Marcos Odilon no guia eleitoral são umas das ideias mais interessantes neste horário eleitoral de televisão. Parabéns pela ideia e pela criatividade.

O IBOPE de Ricardo Coutinho


Pense que político só reclama de pesquisa do IBOPE quando a mesma aponta desvantagem na disputa eleitoral. Ouvi bem direitinho as lástimas de Ricardo Coutinho no guia eleitoral. Falou das pesquisas do IBOPE que sempre erram e coisa e tal. É o dito Jus sperneandi!

Na verdade, quando se tá em desvantagem, só resta mesmo o choro e o lamento dos desesperados, angustiados que não conseguem transformar em vantagem, o discurso cansado que leva como mensagem para as ruas.

Em 2004, quando Ricardo disputou a primeira vez a prefeitura de João Pessoa contra o tucano Ruy Carneiro, venceu em todas as pesquisa do IBOPE.

10/09/2004

João Pessoa: Ricardo Coutinho lidera e apenas Ruy Carneiro apresenta-se como adversário viável

No dia 10 de setembro foi manchete a primeira pesquisa do IBOPE divulgada pela TV Cabo Branco.
Ricardo Coutinho - 40 - PSB 47%
Ruy Carneiro - 45 - PSDB 31%
Avenzoar Arruda - 13 - PT 6%
Lourdes Sarmento - 29 - PCO 1%
Antônio Radical - 16 - PSTU 0%
Fernando Vieira de Lima - 33 - PMN 0%

22/09/2004

João Pessoa: Ricardo Coutinho amplia vantagem e já venceria no primeiro turno

Em 22 de setembro de 2004, a segunda pesquisa do IBOPE encomendada pela TV Cabo Branco, já apontava que Ricardo Coutinho teria ampliado vantagem e já venceria Ruy Carneiro, já no primeiro turno.

Ricardo Coutinho - 40 - PSB 51%
Ruy Carneiro - 45 - PSDB 27%


02/10/2004

João Pessoa: Ricardo Coutinho mantém vantagem e deverá ser eleito no primeiro turno

No dia 02 de outubro de 2004, a TV Cabo Branco publicou a terceira pesquisa do IBOPE dizendo que Ricardo Coutinho seria eleito no primeiro turno.

Ricardo Coutinho - 40 - PSB 60%
Ruy Carneiro - 45 - PSDB 32%
Avenzoar Arruda - 13 - PT 5%
Lourdes Sarmento - 29 - PCO 3%
Fernando Vieira - 33 - PMN 0
Antônio Radical - 16 - PSTU 0


Sabe qual foi o resultado ?

Ricardo foi eleito com 64,45% dos votos válidos (215.649 votos), enquanto Ruy Carneiro, assim como previu o IBOPE da TV Cabo Branco, teve os 30% da última pesquisa registrada, ou seja, 103.108 30,82%

Amanhã vou trazer os números da Consult na Eleição de Cássio Cunha Lima em 2006.

Cássio, Jackson Lago e a Lei 135/2010


Recebi na tarde desta segunda-feira, uma ligação do advogado maranhense, Américo Lobato Neto (OAB/MA 7.803), que se diz leitor da coluna do Clilson. Papo vai, papo vem, Américo me enviou o que chamo de “Tese” para Cássio e Jackson Lago, onde o mesmo faz uma analise sobre a Lei do Ficha Limpa (135/2010), sob ótica da irretroatividade da Lei.

Américo defende que os governadores cassados no ano passado por abuso de poder econômico e político em suas campanhas - o tucano Cassio Cunha Lima, da Paraíba e Jackson Lago, do PDT do Maranhão. Diz Américo que esses casos são julgamentos já encerrados, e as condenações não podem ser vistas à luz da nova lei da Ficha Limpa. Não terão dificuldades para obter o registro.

Vamos ler o que escreveu o Américo Lobato Neto:

A LC 135/2010 ou conhecida popularmente como “ Lei da Ficha Limpa” é fruto da iniciativa popular que foi apresentada à Câmara dos Deputados com mais de 1,6 milhão de assinaturas. A qual tem como finalidade combater a corrupção no âmbito da política brasileira, moralizar os desmandes que se vê no parlamento, o projeto tem como escopo tornar inelegível o candidato (a) que tem em sua ficha condenação com decisão com trânsito em julgado ou, ainda, condenado por decisão de instância colegiada; Alem de outros pontos que coloca os operadores do direito frente ao embate do Processo eleitoral das eleições 2010, constatável é, que essa iniciativa popular contou com o apoio de várias entidades e segmentos sociais, como o MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral), responsável pela iniciativa da apresentação do projeto no Congresso – a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Concebe-se que não existe um campo mais minado na área do Direito . nem tão pouco mais instável, polemico, que o Direito Eleitoral, imperioso contudo é a importância do direito eleitoral e de suas adoções no campo jurídico e social uma vez que tudo que nele for decidido e validado, vai infligir direta ou indiretamente em todos aspectos da vida da população e repercutir em todos os demais segmentos da sociedade.

A instabilidade no campo do direito eleitoral é salientar uma vez que a cada eleição altera-se a lei eleitoral, principalmente nos últimos anos no Brasil, é comum ouvir o povo falando sempre sobre a nova lei eleitoral, o que pode ou não nas eleições que se seguem.

O que estamos vendo nesta eleição se aplicação desta lei para esta eleições diversos são os casos que estão batendo a porta do Tribunal Superior Eleitoral os exemplos mais forte e do ex- governador da Paraíba Cássio Cunha Lima e agora candidato ao senado federal e ex governador do Maranhão Jackson Lago .

Ambos os ex- governadores foram cassado por pratica de captação ilícita de sufrágio, sendo que esta conduta cassaria o mandato e deixava, inelegível por três anos a contar a partir da eleição.

No dia 3 de outubro de 2009, ambos já estariam livres para concorrer para as eleições de 2010.Até ai tudo estava bem, Mas com advento da Lei Complementar 135/2010 ambos passaram a correr risco de ficar de fora da festa da democracia.

Ambos passaram a incorrer no Art 1° inciso 1 da alínea j que tem a seguinte redação: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

Com a nova dicção da lei ambos os ex-governadores estão fora do jogo.

Indaga-se se ambos não já teriam cumprido a pena, e como a lei poderá majorar novamente a pena que ambos já tinha cumprido. Seria igual a cidadão já estaria preso cumprido a pena, e a justiça mandaria uma carta pedindo que ele voltasse para a cadeia

O Tribunal Superior Eleitoral ao ser perguntado sobre aplicação da Lei Complementar afirmou que ela voltará ao tempo, aplicando o principio da anterioridade.

Na Sessão Plenária de 17/6/2010, no julgamento da Cta 1.147-09/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, esta Corte concluiu que a LC 135/2010 se aplica, inclusive, a situações anteriores por não cuidar ela de matéria penal.

Naquela assentada, o culto Relator afastou com precisão a idéia de que inelegibilidade consubstancia uma pena, in verbis:

“O entendimento não só deste Tribunal, mas também do Supremo Tribunal Federal, é o de que a inelegibilidade não constitui pena (...) A inelegibilidade, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa se candidatar, ou melhor, de exercer algum mandato. Isso pode ocorrer por eventual influência no eleitorado, ou por sua condição pessoal, ou pela categoria a que pertença, ou, ainda, por incidir em qualquer outra causa de inelegibilidade (...)”

(grifei).

Vamos primeiramente analisar o que seria inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania. Sua finalidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional ( art. 14, § 9º ).

A inelegibilidade seria perda de direito, desta forma se é perda de direito poderíamos entender é uma pena, se é pena a lei não poderá retroagir.

O Tribunal Superior Eleitoral se assim manifesta-se no Caso de aplicação de Cássio e Jackson Lago sobre período de suas penas “O termo inicial para a aplicação da sanção de inelegibilidade, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é a data da eleição em que ocorreu o ilícito. Súmula nº 19 do TSE (AgR-REspe nº 25.476/RN, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 24.4.2009)”.


A palavra sanção decorre de ilícito, de haver algo errado, desta forma sanção se encontra na seara do direito penal eleitoral assim sendo entendo ser aplicável à espécie as normas dos incisos XXXIX e XL do art. 5º da Constituição Federal que exige a anterioridade da lei punitiva aos fatos ilícitos ensejadores da penalidade e proíbe a retroatividade da lei punitiva, a não ser para beneficiar o réu.

Na análise da ocorrência do fenômeno da retroatividade das leis, o importante é a data da ocorrência dos fatos considerados ilícitos, e não o enfrentamento de suas conseqüências. No caso já citados os fatos ensejadores da condenação do impugnado ocorreram antes da vigência da LC nº.135/2010.

Porém como estudioso do direito, e defensor da democracia em todas os segmentos sociais, políticos, jurídicos humanos, devemos primar pelo exercício legal na pratica do direito, seja eleitoral, ambiental, civil, criminal, em fim em todos âmbitos jurídicos não podemos perder de vista o nosso norte os princípios e direitos fundamentais assegurados na Constituição em vigor.

Pontua-se que uma lei para ter sua eficácia plena na aplicabilidade, precisa estar em conformidade com a constituição Federal, que é a nossa carta maior, imperioso é que esta lei fique sob a égide da Constituição, para não ser passível de ser declarada como mais um Ato inconstitucional.

Compreensível é a pressa do povo em ver aplicado esse projeto que tem sua validade como iniciativa popular, que todos cidadãos e cidadãs de bem deste país, anseiam por uma moralização no poder legislativo desse pais, nos chefes do executivo, em fim na política brasileira, contudo devemos lembrar que não se pode mudar o curso das águas, até pode-se mudar o curso do rio, mas as águas deste vai sempre para o mar, ou seja, esperamos tanto tempo, porque desviar esse curso, porque atropelar uma conquista do povo, essa aplicabilidade da LC 135 para este ano é inconstitucional, há que se posicionar sobre a irretroatividade da Lei, sobre a renuncia, até então o ato do político renunciar o mandato para não ser cassado era considerado uma pena severa, uma punição que de certa forma ele pagava pelos erros cometidos, zerando o relógio, já na LC 135, isto não mais se aplica, a lei diz que ninguém será punido duas vezes pelo mesmo crime, então tudo isso precisa ser estudado, revisto para encontrar a melhor eficácia na aplicabilidade da Lei.

Não se pode democratizar, moralizar em cima de vícios, ainda há que se pontuar que existem lacunas que precisa ser sanadas pelo operadores da jurisprudência e do direito no País

Desta forma, entendo que Cássio Cunha Lima e Jackson Lago, podem ser candidato, pois o seu inderifemento pelo TSE, seria rasgar a Constituição Federal.

Américo Lobato Neto.

Justiça Federal manda demolir 19 prédios de luxo no entorno do Aeroclube da Paraíba

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

O Juiz da 1ª Vara Federal na Paraíba - Dr. João Bosco de Medeiros, julgou parcialmente procedente uma ação popular que tem como autor o advogado Benedito José da Nóbrega Vasconcelos, que visava interditar e demolir todos os edifícios circunvizinhos ao Aeroclube da Paraíba que tenham altura superior a 34m ou 44m, dependendo da proximidade do aeroclube. O Juiz determinou a demolição dos andares excedentes a altura questionada pelo advogado paraibano.

O advogado Benedito José da Nóbrega apontou nos autos da Ação Popular que uma Perícia Técnica realizada pela Associação Técnico Científica Ernesto Luiz de Oliveira Junior, com o apoio de dois engenheiros e um topógrafo, constataram que cerca de 19 prédios se encontram em situação irregular, ou seja, com altura superior ao permitido legalmente.


NOME DO EDIFÍCIO ALTURA MÁXIMA PERMITIDA (M) ALTURA DO EDIFÍCIO(M)
Ami Tai Residence 33,004 42,348
Residencial Sangalo 40,926 44,047
Residencial Gaudí 43,900 94,309
Maison Elizabeth 43,580 65,650
Rio Tarumã 43,940 59,620
Valle Vizcaya 43,970 76,237
Valle Verzasca 43,940 79,693
Hannover Residence 44,380 95,820
Mar de Bertioga 44,490 63,724
Residencial Kadoshi 44,892 79,829
Ilhas Gregas 44,700 60,214
Firenze Palazzo 45,230 71,788
Residencial Trianon 42,720 62,917
Coliseum Residence 44,310 74,531
Walross 43,570 58,987
Residencial Caladium 44,290 91,416
Residencial Caruzzo 44,675 69,446
Residencial Rubayat 44,570 60,641
Residencial Andrômeda 44,010 79,479

É que, o entorno do aeródromo, como é considerado o aeroclube, e dentro de um raio de 4,5Km, só permite edificações até 44m e, os prédios que podem ser demolidos ultrapassaram e muito esta altura.

O Juiz Federal em sua setença decartou a interdição do Aeroclube da Paraíba e a demolição total de todos os edifícios: "A interdição do aeródromo, ou seja,da parte operacional do AEROCLUBE DA PARAÍBA, esse pedido já perdeu o objeto em face doindeferimento da liminar; por outro lado, sendo o R. AEROCLUBE DA PARAÍBA muito mais antigodo que os edifícios referidos, não deve suportar prejuízos em suas atividades institucionais por algo que não deu causa" ...." A completa demolição dos edifícios seria medida draconiana, fora de propósito: demolidos deverão ser os andares (=pisos) construídos acima da altura permitida, como forma de preservar a incolumidade não apenas dos usuários do aeródromo como também, e principalmente, dos referidos proprietários/moradores", disse .o Juiz João Bosco de Medeiros

O Magistrado finalizou a setença afirmando:

"Isto posto, fundamentado no CPC,art. 269, I, e demais legislação e doutrina referidas, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por BENEDITO JOSÉ DA NÓBREGA VASCONCELOS em desfavor da UNIÃO, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, AEROCLUBE DA PARAÍBA, (....) para declarar a nulidade dos alvarás de construção dos edifícios
Ami Tai Residence
Residencial Sangalo
Residencial Gaudí
Maison Elizabeth
Rio Tarumã
Valle Vizcaya
Valle Verzasca
Hannover Residence
Mar de Bertioga
Residencial Kadoshi
Ilhas Gregas
Firenze Palazzo
Residencial Trianon
Coliseum Residence
Walross
Residencial Caladium
Residencial Caruzzo
Residencial Rubayat
Residencial Andrômeda , expedidos pelo R. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA; e determinar a desocupação e subseqüente demolição dos pavimentos encontrados acima daaltura máxima permitida, conforme item 71 (retro), pelos RR. UNIÃO e MINICÍPIO DEJOÃO PESSOA.

João Pessoa, 02/setembro/2010.

João Bosco Medeiros de Sousa
Juiz Federal da 1ª Vara.

O advogado Benedito José da Nóbrega Vasconcelos disse que vai recorrer da decisão: "A sentença deixou a desejar quando não mandou demolir todos os prédios que estão dentro da área de proteção do aeroclube que estão num raio 4,5 km da pista. Vamos recorrer buscando a demolição total". finalizou o advogado.