Recebi na tarde desta segunda-feira, uma ligação do advogado maranhense, Américo Lobato Neto (OAB/MA 7.803), que se diz leitor da coluna do Clilson. Papo vai, papo vem, Américo me enviou o que chamo de “Tese” para Cássio e Jackson Lago, onde o mesmo faz uma analise sobre a Lei do Ficha Limpa (135/2010), sob ótica da irretroatividade da Lei.
Américo defende que os governadores cassados no ano passado por abuso de poder econômico e político em suas campanhas - o tucano Cassio Cunha Lima, da Paraíba e Jackson Lago, do PDT do Maranhão. Diz Américo que esses casos são julgamentos já encerrados, e as condenações não podem ser vistas à luz da nova lei da Ficha Limpa. Não terão dificuldades para obter o registro.
Vamos ler o que escreveu o Américo Lobato Neto:
A LC 135/2010 ou conhecida popularmente como “ Lei da Ficha Limpa” é fruto da iniciativa popular que foi apresentada à Câmara dos Deputados com mais de 1,6 milhão de assinaturas. A qual tem como finalidade combater a corrupção no âmbito da política brasileira, moralizar os desmandes que se vê no parlamento, o projeto tem como escopo tornar inelegível o candidato (a) que tem em sua ficha condenação com decisão com trânsito em julgado ou, ainda, condenado por decisão de instância colegiada; Alem de outros pontos que coloca os operadores do direito frente ao embate do Processo eleitoral das eleições 2010, constatável é, que essa iniciativa popular contou com o apoio de várias entidades e segmentos sociais, como o MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral), responsável pela iniciativa da apresentação do projeto no Congresso – a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Concebe-se que não existe um campo mais minado na área do Direito . nem tão pouco mais instável, polemico, que o Direito Eleitoral, imperioso contudo é a importância do direito eleitoral e de suas adoções no campo jurídico e social uma vez que tudo que nele for decidido e validado, vai infligir direta ou indiretamente em todos aspectos da vida da população e repercutir em todos os demais segmentos da sociedade.
A instabilidade no campo do direito eleitoral é salientar uma vez que a cada eleição altera-se a lei eleitoral, principalmente nos últimos anos no Brasil, é comum ouvir o povo falando sempre sobre a nova lei eleitoral, o que pode ou não nas eleições que se seguem.
O que estamos vendo nesta eleição se aplicação desta lei para esta eleições diversos são os casos que estão batendo a porta do Tribunal Superior Eleitoral os exemplos mais forte e do ex- governador da Paraíba Cássio Cunha Lima e agora candidato ao senado federal e ex governador do Maranhão Jackson Lago .
Ambos os ex- governadores foram cassado por pratica de captação ilícita de sufrágio, sendo que esta conduta cassaria o mandato e deixava, inelegível por três anos a contar a partir da eleição.
No dia 3 de outubro de 2009, ambos já estariam livres para concorrer para as eleições de 2010.Até ai tudo estava bem, Mas com advento da Lei Complementar 135/2010 ambos passaram a correr risco de ficar de fora da festa da democracia.
Ambos passaram a incorrer no Art 1° inciso 1 da alínea j que tem a seguinte redação: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
Com a nova dicção da lei ambos os ex-governadores estão fora do jogo.
Indaga-se se ambos não já teriam cumprido a pena, e como a lei poderá majorar novamente a pena que ambos já tinha cumprido. Seria igual a cidadão já estaria preso cumprido a pena, e a justiça mandaria uma carta pedindo que ele voltasse para a cadeia
O Tribunal Superior Eleitoral ao ser perguntado sobre aplicação da Lei Complementar afirmou que ela voltará ao tempo, aplicando o principio da anterioridade.
Na Sessão Plenária de 17/6/2010, no julgamento da Cta 1.147-09/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, esta Corte concluiu que a LC 135/2010 se aplica, inclusive, a situações anteriores por não cuidar ela de matéria penal.
Naquela assentada, o culto Relator afastou com precisão a idéia de que inelegibilidade consubstancia uma pena, in verbis:
“O entendimento não só deste Tribunal, mas também do Supremo Tribunal Federal, é o de que a inelegibilidade não constitui pena (...) A inelegibilidade, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa se candidatar, ou melhor, de exercer algum mandato. Isso pode ocorrer por eventual influência no eleitorado, ou por sua condição pessoal, ou pela categoria a que pertença, ou, ainda, por incidir em qualquer outra causa de inelegibilidade (...)”
(grifei).
Vamos primeiramente analisar o que seria inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania. Sua finalidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional ( art. 14, § 9º ).
A inelegibilidade seria perda de direito, desta forma se é perda de direito poderíamos entender é uma pena, se é pena a lei não poderá retroagir.
O Tribunal Superior Eleitoral se assim manifesta-se no Caso de aplicação de Cássio e Jackson Lago sobre período de suas penas “O termo inicial para a aplicação da sanção de inelegibilidade, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é a data da eleição em que ocorreu o ilícito. Súmula nº 19 do TSE (AgR-REspe nº 25.476/RN, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 24.4.2009)”.
A palavra sanção decorre de ilícito, de haver algo errado, desta forma sanção se encontra na seara do direito penal eleitoral assim sendo entendo ser aplicável à espécie as normas dos incisos XXXIX e XL do art. 5º da Constituição Federal que exige a anterioridade da lei punitiva aos fatos ilícitos ensejadores da penalidade e proíbe a retroatividade da lei punitiva, a não ser para beneficiar o réu.
Na análise da ocorrência do fenômeno da retroatividade das leis, o importante é a data da ocorrência dos fatos considerados ilícitos, e não o enfrentamento de suas conseqüências. No caso já citados os fatos ensejadores da condenação do impugnado ocorreram antes da vigência da LC nº.135/2010.
Porém como estudioso do direito, e defensor da democracia em todas os segmentos sociais, políticos, jurídicos humanos, devemos primar pelo exercício legal na pratica do direito, seja eleitoral, ambiental, civil, criminal, em fim em todos âmbitos jurídicos não podemos perder de vista o nosso norte os princípios e direitos fundamentais assegurados na Constituição em vigor.
Pontua-se que uma lei para ter sua eficácia plena na aplicabilidade, precisa estar em conformidade com a constituição Federal, que é a nossa carta maior, imperioso é que esta lei fique sob a égide da Constituição, para não ser passível de ser declarada como mais um Ato inconstitucional.
Compreensível é a pressa do povo em ver aplicado esse projeto que tem sua validade como iniciativa popular, que todos cidadãos e cidadãs de bem deste país, anseiam por uma moralização no poder legislativo desse pais, nos chefes do executivo, em fim na política brasileira, contudo devemos lembrar que não se pode mudar o curso das águas, até pode-se mudar o curso do rio, mas as águas deste vai sempre para o mar, ou seja, esperamos tanto tempo, porque desviar esse curso, porque atropelar uma conquista do povo, essa aplicabilidade da LC 135 para este ano é inconstitucional, há que se posicionar sobre a irretroatividade da Lei, sobre a renuncia, até então o ato do político renunciar o mandato para não ser cassado era considerado uma pena severa, uma punição que de certa forma ele pagava pelos erros cometidos, zerando o relógio, já na LC 135, isto não mais se aplica, a lei diz que ninguém será punido duas vezes pelo mesmo crime, então tudo isso precisa ser estudado, revisto para encontrar a melhor eficácia na aplicabilidade da Lei.
Não se pode democratizar, moralizar em cima de vícios, ainda há que se pontuar que existem lacunas que precisa ser sanadas pelo operadores da jurisprudência e do direito no País
Desta forma, entendo que Cássio Cunha Lima e Jackson Lago, podem ser candidato, pois o seu inderifemento pelo TSE, seria rasgar a Constituição Federal.
Américo Lobato Neto.