TSE nega recurso e confirma registro da candidatura de Jota Junior

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

O ministro Marcelo Ribeiro), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou recurso contra o registro do prefeito eleito em 2008 em Bayeux (PB), Jota Junior Duarte, do PMDB, que obteve 28.929 (54,90%) dos votos válidos em 5 de outubro último.

O pedido para anular o registro do tratava-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB), que, mantendo sentença, deferiu o pedido de registro de candidatura de Josival Júnior de Souza, ao cargo de prefeito do Município de Bayeux/PB.

Em sua decisão, o Ministro afirma: “Não há como ser indeferido o registro de candidato, com base em abuso de poder, sem que haja o trânsito em julgado de decisão declarando a inelegibilidade do candidato. Ademais, não é viável a pretensão do recorrente de suspensão do processo de registro da candidatura, até o julgamento final da ação de investigação judicial eleitoral, seja porque as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro, conforme entendimento firme da jurisprudência desta Corte seja porque o processo de registro de candidatura, que guarda peculiaridades em relação aos demais, deve atender, primordialmente, ao princípio da celeridade”, afirmou Marcelo Ribeiro, Ministro do TSE.


LEIA A DECISÃO


ELEIÇÕES MUNICIPAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CANDIDATO CONDENADO POR PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO. DECISÃO SUBMETIDA À INSTÂNCIA SUPERIOR. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU O CANDIDATO ELEGÍVEL.

Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144, de 06 de agosto de 2008, a inelegibilidade baseada em vida pregressa de que trata o art. 14, 9º não é auto-aplicável, pois depende do trânsito em julgado da decisão, ante o princípio constitucional da inocência insculpido no art. 5º, da Carta Federal, que se reflete também sobre os direitos políticos.

A decisão proferida pelo STF em sede de Argüição de Preceito Fundamental tem força vinculante e efeitos erga omnes, por força do disposto no art. 10, § 3º da Lei 9.868/99.

Alega o recorrente que, "[...] Para fins de melhor compreensão da controvérsia, válido delimitar que o pleito Ministerial imediato não é o indeferimento da candidatura do recorrido, mas tão somente a suspensão do processo nos termos do art. 265, IV do CPC, até o trânsito em julgado da AIJE 253; classe 21, tramitando junto ao TRE/PB" (fl. 143).



Ressalta que, "In casu, a inelegibilidade latente do recorrido está sendo apreciada no RO 1526, sendo a decisão nesse feito condição essencial para o exame desta AIRC, na qual aquele irradiará os seus efeitos" (fl. 143).

Defende a existência de prejudicial externa, conforme previsto no art. 265, IV, do CPC.

Argumenta que "Não se poder olvidar que na AIJE nº 253 se apura a prática de abuso de poder político pelo recorrido e sua conseqüente declaração de inelegibilidade. Na AIRC, por seu turno, também se examina a situação de elegível/inelegível do recorrido, para fins de decisão sobre o requerimento de registro de candidatura. Evidente, pois, a relação de prejudicialidade entre as duas demandas" (fl. 145).

Requer (fl. 147)

[...] seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a sentença, acolhendo-se o pedido de suspensão da presente AIRC, em virtude da existência de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 265, IV do CPC, bem como da autuação em apartado, retomando-se o julgamento de mérito da ação após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na AIJE acima mencionada, que tramita junto a essa Corte Superior.

Caso não seja acolhida a pretensão ora veiculada, sugere-se desde logo a extração de cópia da pertinente decisão para instauração de procedimento administrativo no âmbito desse Col. Tribunal Superior para que seja avaliada a possibilidade de fixação em norma regulamentar de prazo para julgamento de ações de investigação judicial eleitoral, com vistas a evitar o descrédito desse importante instrumento de combate a abusos no processo eleitoral.

Em contra-razões às fls. 152-161, pugna o recorrido pela manutenção do acórdão regional e alega, em síntese, que não existe inelegibilidade sem o trânsito em julgado de decisão condenatória.

Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo desprovimento do recurso especial (fls. 168-171).

É o relatório.

Decido.

Sem razão o recorrente.

Não há como ser indeferido o registro de candidato, com base em abuso de poder, sem que haja o trânsito em julgado de decisão declarando a inelegibilidade do candidato.

Ademais, não é viável a pretensão do recorrente de suspensão do processo de registro da candidatura, até o julgamento final da ação de investigação judicial eleitoral, seja porque as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro, conforme entendimento firme da jurisprudência desta Corte, seja porque o processo de registro de candidatura, que guarda peculiaridades em relação aos demais, deve atender, primordialmente, ao princípio da celeridade.

Conforme assentou a Corte Regional, "a tese do recorrente, ratificada pela Procuradoria Regional Eleitoral é insustentável, do ponto de vista da lei e da lógica do sistema eleitoral. In casu, não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, a sentença deve ser mantida, na sua integralidade" (fl. 136).

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.

Publique-se em sessão.

Brasília-DF, 10 de novembro de 2008.

Ministro Marcelo Ribeiro, relator.

Câmera Escondida: Luta pela presidência da Câmara de JP


A luta pela mesa diretora da Câmara Municipal de João Pessoa já está em campo. De um lado o time "VERDE" comandado por Durval Ferreira, do outro lado o tima "AZUL" comandado com Benilton e todo coletivo girassol.
Quem vai ganhar?
Do pescoço pra baixo, vale tudo.

Ondo, oondo, o povo leva no redondo..

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Caloteiro: borrachudo é mesmo de Veneziano

O vereador João Dantas (PTN), líder da oposição na Câmara Municipal de Campina Grande, informou na tarde deste sábado, 08, que estará cobrando um posicionamento da justiça eleitoral, sobre mais um escandalo envolvendo o prefeito Veneziano Vital do Rêgo. Desta vez foi um cheque no valor de R$ 270 da conta de campanha de Veneziano que, simplesmente, não tinha fundos. O "borrachudo", de número 853445, foi assinado pelo prefeito um dia antes do segundo turno das eleições em Campina, destinado a Iranilson E. Andrade Neves. E o mais grave: o cheque devolvido até agora não foi resgatado, o que configura estelionato.João Dantas informou que mesmo eleito, Veneziano do Rêgo responde à cinco Ações de Investigação Judicial Eleitoral, três delas movidas pelo Ministério Público Estadual da Paraíba, e agora incorre em crime de estelionato e "nem o parlamento, nem a justiça eleitoral poderão ficar sem dar uma resposta a esses escandalo". Se por acaso o eleitor mais apaixonado do Cabeludo - aquele que acha tudo normal - tiver pennsando que só foi um borrachudo, pode tirar o cavalinho da chuva que o rapaz meteu a caneta pra cima.

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