Um relatório preliminar do Tribunal de Contas do Estado(TCE-PB), aponta a existência de 28 irregularidades nas contas da Prefeitura de João Pessoa referentes ao ano de 2005.
O Tribunal de Contas do Estado vai examinar logo mais, na sessão plenária desta manhã, as contas de 2005 apresentadas pelo prefeito de João Pessoa Ricardo Coutinho. O ClickPB publicou com exclusividade o “Relatório de Análise de Prestação de Contas do Prefeito de João Pessoa referente ao ano de 2005, feito pela Diretoria de Auditoria e Fiscalização DIAFI daquele tribunal. Leia alguns pontos que poderão ser analisados e votado hoje, se não houver adiamento. Os detalhes técnicos, agrupados e relacionados em resumo com às seguintes secretaria e seus devidos gestores que são os ordenadores de despesas:
"CONTAS DE 2005" Quem tem problema a esclarecer no Tribunal hoje?
Administração Direta – Gestor Ricardo Coutinho
- Abertura de créditos especiais sem autorização legislativa, montante de R$ 7.839.336,51
- Abertura sem fonte de recursos no valor de R$ 48.012.221,14
- Excesso de remuneração, num total de R$ 15.000,00 para o prefeito e R$ 10.000,00 para o vice.
- Aplicação de apenas 13,30% de recursos próprios do município em MDE, não atendendo ao percentual mínimo que é de 25%.
- Aplicação de apenas 5,90% dos recursos próprios do município em ações e serviços de saúde, não atendendo ao percentual mínimo que é de 15%.
- Não encaminhamento do MBA e do CMD para o Tribunal de Contas, ensejando multa no valor de R$ 3.200,00.
Secretaria das Finanças – Gestor Gervásio Bonavides Mariz Maia
- Contabilização incorreta do Fundo Especial do Petróleo FEP – No Valor de R$ 1.406.491,53.
- Contabilização incorreta dos rendimentos da aplicação financeira da cota parte do FUNDEF no valor de R$ 677.347,32
- Contabilização incorreta da receita da cota-parte dos recursos minerais
– CFEM no valor de R$ 14.448,43
- Contabilização incorreta dos recursos do FNDE no valor de R$ 4.472.090,63;
- Contabilização incorreta dos recursos no valor R$ 4.472.090,63;
- Pagamento sem identificação no cheques no SAGRES, no valor de R$ 86.048.542,97;
- Não retenção e recolhimento do INSS (R$ 10.472.206,85) sobre contratação de prestadores de serviços por tempo determinado.
- Não contabilização de receita corrente proveniente do FMDCA, no valor de R$ 100.000,00;
- Recolhimento indevido do ISS sobre contratação temporária por tempo indeterminado;
- Contabilização, no SAGRES de despesas com contratação por tempo determinado sem indicação das retenções nas folhas de pagamento correspondente;
- Não apresentação de informação solicitada em inspeção in loco, quanto ao tratamento, quanto ao tratamento dado a gestão anterior, a dívida existente com INSS, SAELPA e PASEP, bem como quanto a comprovação dos pagamentos das referidas dívidas pela atual gestão, no exercício em análise, impossibilitando a apuração da informação inicial apresentada pela própria gestão atual.
- Não comprovação do comprimento da LEI 1614/03 que revoga a concessão para estacionamento rotativo em logradouro público do município.
Secretaria da Administração – Gestor Francisco de Paula Barreto Filho
- Despesas sem comprovação no montante de R$ 159.558,00
- Despesas não licitadas no montante de R$ 979.945,57
Secretaria da Saúde – Gestor Roseana Maria Barbosa Meira
- Irregularidades com despesas com OSCIP, cujo valor pago no exercício somou R$ 540.000,00;
- Excesso de remuneração, num total de R$ 15.000,00 para o prefeito e R$ 10.000,00 para o vice.
- Aplicação de apenas 13,30% de recursos próprios do município em MDE, não atendendo ao percentual mínimo que é de 25%.
- Aplicação de apenas 5,90% dos recursos próprios do município em ações e serviços de saúde, não atendendo ao percentual mínimo que é de 15%.
- Não encaminhamento do MBA e do CMD para o Tribunal de Contas, ensejando multa no valor de R$ 3.200,00.
Secretaria das Finanças – Gestor Gervásio Bonavides Mariz Maia
- Contabilização incorreta do Fundo Especial do Petróleo FEP – No Valor de R$ 1.406.491,53.
- Contabilização incorreta dos rendimentos da aplicação financeira da cota parte do FUNDEF no valor de R$ 677.347,32
- Contabilização incorreta da receita da cota-parte dos recursos minerais
– CFEM no valor de R$ 14.448,43
- Contabilização incorreta dos recursos do FNDE no valor de R$ 4.472.090,63;
- Contabilização incorreta dos recursos no valor R$ 4.472.090,63;
- Pagamento sem identificação no cheques no SAGRES, no valor de R$ 86.048.542,97;
- Não retenção e recolhimento do INSS (R$ 10.472.206,85) sobre contratação de prestadores de serviços por tempo determinado.
- Não contabilização de receita corrente proveniente do FMDCA, no valor de R$ 100.000,00;
- Recolhimento indevido do ISS sobre contratação temporária por tempo indeterminado;
- Contabilização, no SAGRES de despesas com contratação por tempo determinado sem indicação das retenções nas folhas de pagamento correspondente;
- Não apresentação de informação solicitada em inspeção in loco, quanto ao tratamento, quanto ao tratamento dado a gestão anterior, a dívida existente com INSS, SAELPA e PASEP, bem como quanto a comprovação dos pagamentos das referidas dívidas pela atual gestão, no exercício em análise, impossibilitando a apuração da informação inicial apresentada pela própria gestão atual.
- Não comprovação do comprimento da LEI 1614/03 que revoga a concessão para estacionamento rotativo em logradouro público do município.
Secretaria da Administração – Gestor Francisco de Paula Barreto Filho
- Despesas sem comprovação no montante de R$ 159.558,00
- Despesas não licitadas no montante de R$ 979.945,57
Secretaria da Saúde – Gestor Roseana Maria Barbosa Meira
- Irregularidades com despesas com OSCIP, cujo valor pago no exercício somou R$ 540.000,00;
- Despesas sem comprovação no montante de R$ 808.3252,16;
- Despesas não licitadas no valor de R$ 2.284.007,06;
- Não atendimento as solicitações da Auditoria relativas a informações/documentação não apresentadas na PCA para melhor subsidiar a presente análise, constituindo embaraço a fiscalização, estando o responsável sujeito às penalidades previstas no Art. 56 da Lei Complementar nº 18 de 13 de julho de 1993, conforme determina o Parágrafo único, do artigo 7º da resolução normativa RN-TC 04/2004;
Secretaria de Educação – Gestor
- Despesas não licitadas no montante de R$ 107.392,54;
- Diferença a menor R$ 398.782,40 entre o saldo da conta corrente 58.021 X – FUNDEF apurado pela auditoria e o saldo (conciliado/com extratos) informado pelo Ente, caracterizando despesas com ausência de comprovação, devendo este valor ser esclarecido e comprovado, sob pena de responsabilidade pessoal por parte do gestor quanto à destinação;
- Despesas não licitadas no valor de R$ 2.284.007,06;
- Não atendimento as solicitações da Auditoria relativas a informações/documentação não apresentadas na PCA para melhor subsidiar a presente análise, constituindo embaraço a fiscalização, estando o responsável sujeito às penalidades previstas no Art. 56 da Lei Complementar nº 18 de 13 de julho de 1993, conforme determina o Parágrafo único, do artigo 7º da resolução normativa RN-TC 04/2004;
Secretaria de Educação – Gestor
- Despesas não licitadas no montante de R$ 107.392,54;
- Diferença a menor R$ 398.782,40 entre o saldo da conta corrente 58.021 X – FUNDEF apurado pela auditoria e o saldo (conciliado/com extratos) informado pelo Ente, caracterizando despesas com ausência de comprovação, devendo este valor ser esclarecido e comprovado, sob pena de responsabilidade pessoal por parte do gestor quanto à destinação;
- O Montante de R$ 56.120,97 relativo as despesas excluídas das aplicações do FUNDEF (Outras despesas do FUNDEF) relativos a despesas indevidas e não pertinentes ao objetivo do FUNDEF, doc. fls 4796/4797 e 00/00 devendo ser restituído a C/C 58021 x FUNDEF com recursos do tesouro;
- Não atendimento as solicitações da Auditoria relativas a informações/documentação para melhor subsidiar a presente análise, constituindo embaraço a fiscalização, estando o responsável sujeito às penalidades previstas no Art. 56 da Lei Complementar nº 18 de 13 de julho de 1993, conforme determina o Parágrafo único, do artigo 7º da resolução normativa RN-TC 04/2004;
Assinaram o Relatório:
Arlindo da Silva, Fabiana Luzia, José Eronildo, Emanuel Teixeira Burity, Fabiana Mendes Silva, Maria Carolina Cabral Costa, Paulo Cesar Junior.
- Não atendimento as solicitações da Auditoria relativas a informações/documentação para melhor subsidiar a presente análise, constituindo embaraço a fiscalização, estando o responsável sujeito às penalidades previstas no Art. 56 da Lei Complementar nº 18 de 13 de julho de 1993, conforme determina o Parágrafo único, do artigo 7º da resolução normativa RN-TC 04/2004;
Assinaram o Relatório:
Arlindo da Silva, Fabiana Luzia, José Eronildo, Emanuel Teixeira Burity, Fabiana Mendes Silva, Maria Carolina Cabral Costa, Paulo Cesar Junior.